Situação comum nas relações advocatícias é que o locador muitas vezes infeliz com o descumprimento do contrato pelo inquilino, seja pela falta de pagamento, uso indevido, ou desacordo com algum reparo, na vigência do contrato de locação acaba por tomar medidas por meios próprios a fim de retomar a posse do bem, como por exemplo a troca das fechaduras, a importunação do locatário, entre outros, mas afinal qual a maneira correta de reaver a posse do imóvel locado e expulsar o inquilino que descumpre o contrato de locação?
Cumpre destacar que na vigência do contrato de locação, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 8.245/91, o locador não poderá reaver o imóvel alugado, bem como, por estipulação do artigo 5º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), não importa qual o motivo para o termino do contrato de locação (usualmente descumprimento ou findo prazo) a ação do locador para reaver o imóvel é a de Despejo.
Portanto, tem-se que a retomada do imóvel locado, seja por contrato verbal ou escrita, sempre deverá se dar de maneira amigável com a resilição do contrato de locação ou através de ação de despejo com a resolução do instrumento, e nunca, por força de meios empregados diretamente pelo locador.
Destarte no caso de o locador esbulhar a posse ou retoma-la a força durante a vigência do contrato de locação, mesmo que o inquilino já venha descumprindo o contrato, este pratica ato ilícito e esta sujeito a sofrer ação indenizatória conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Assim, a fim de evitar incorrer no pagamento de indenizações cumpre sempre consultar um advogado especialista e de sua confiança que poderá lhe socorrer e resguardar seu patrimônio.
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